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AGO
21
21 AGO 2020
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DECRETO Nº 67/2020, de 21 de Agosto de 2020.
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DECRETO Nº 67/2020, de 21 de Agosto de 2020. ESTABELECE NOVOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO PARA AS ATIVIDADES ECONÔMICAS, NO MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO/BA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, e; CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República; CONSIDERANDO que o Município de Gentio do Ouro vem adotando medidas de distanciamento e isolamento social em todos os ramos de atividades há mais de três semanas; CONSIDERANDO a necessidade de compatibilização das medidas de preservação da vida sem, contudo deixar de garantir a subsistência das famílias gentienses; CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar de toda população gentiense, sem descurar da necessidade de exercício de trabalho de subsistência compatível com as medidas de segurança à saúde. CONSIDERANDO a redução de casos confirmados do novo coronavírus – COVID 19, no município de Gentio do Ouro, DECRETA: Art. 1º - Ficam estabelecidos a partir da ZERO HORA do dia 23 de Agosto de 2020, novos horários para o funcionamento das atividades econômicas no município, o qual estabelece medidas temporárias visando à compatibilização da prevenção e enfrentamento da propagação do novo coronavírus (COVID-19) com a manutenção da economia, pleno emprego e bem estar social no âmbito do Município de Gentio do Ouro. PARÁGRAFO ÚNICO – As medidas possibilitam o retorno gradual e seguro das atividades econômicas e sociais no âmbito do Município de Gentio do Ouro, estabelecendo regras rígidas de biossegurança a serem observadas pelos empreendimentos, como medida de contenção da propagação do COVID-19. Art. 2º - Como forma de mitigar os efeitos maléficos decorrentes do novo coronavírus na economia do Município de Gentio do Ouro, será permitido o retorno das atividades econômicas de forma gradativa e segura, mediante a observância dos termos e restrições descritas no presente Decreto. Art. 3º - As atividades econômicas do comércio em geral, indústrias, fábricas e empresas de prestação de serviços em geral, deverão observar os respectivos dias e horários: I – bares (segunda a sexta-feira das 08h:00 às 19h:00 e sábado das 08h:00 às 12h:00); II - padarias (diariamente, inclusive aos domingos, das 06h:00 às 19h:30); III - hortifruti, verdurão e frutaria (diariamente, inclusive aos domingos, das 08h:00 às 19h:30); IV - açougues e peixarias (diariamente, inclusive aos domingos, das 08h:00 às 19h:30); V - distribuidor e/ou revendedor de gás liquefeito de petróleo – GLP (diariamente, inclusive aos domingos, das 08h:00 às 19h:30); VI - casa de ração e/ou insumos de uso animal e agrícola (segunda a sábado das 08h:00 às 19h:30); VII - casas de autopeças e lava jatos (segunda a sábado das 08h:00 às 19h:30); VIII - clínicas médicas (diariamente, expediente normal); IX - laboratórios clínicos (diariamente, expediente normal); X - postos de combustíveis e lubrificantes (diariamente, inclusive aos domingos, das 08h:00 às 19h:30); XI - farmácias e drogarias (diariamente, expediente normal); XII - funerárias e serviços relacionados (diariamente, expediente normal); XIII - oficinas e borracharias (segunda a sábado das 08h:00 às 19h:30); XIV - o funcionamento serviço postal (CORREIOS) e serviço bancário (AGÊNCIA BANCO do BRASIL), (expediente normal); XV - os serviços de provedores de internet (segunda a sábado das 08h:00 às 19h:30); XVI - os serviços de cargas e descargas (segunda a sábado das 08h:00 às 19h:30); XVII - aos hotéis, pousadas e similares (diariamente, expediente normal); XVIII - correspondentes bancários e agentes lotéricos (casas lotéricas) - (segunda a sexta, das 08h:00 às 18h:00 e sábado das 08h:00 às 12h:00); XIX – academias e estabelecimentos de condicionamento físico (segunda a sábado, das 08h:00 às 19h:30); XX - centro de fisioterapia/pilates (segunda a sábado das 08h:00 às 19h:30); XXI - salões de beleza e barbearias (segunda a sábado das 08h:00 às 19h:30) XXII – lanchonetes, restaurantes e sorveterias (diariamente, inclusive aos domingos, das 08h:00 às 19h:30); XXIII – óticas e consultórios odontológicos (segunda a sexta, das 08h:00 às 19h:30 e sábado, das 08h:00 às 18h:00); XXIV - lojas de roupas/calçados e lojas de utensílios (segunda a sexta, das 08h:00 às 19h:30 e sábado das 08h:00 às 17h:00); XXV – casas de materias de construções, elétricos e hidráulicos (diariamente, inclusive aos domingos, das 08h:00 às 19h:30); XXVI – celebração de cultos, missas, pregações religiosas e reuniões doutrinárias (diariamente, inclusive aos domingos, das 06h:00 às 19h:30); XXVII – cartórios extraordinários (segunda a sexta, das 08h:00 às 18h:00); XXVIII – feiras livres (sexta-feira, das 06h:00 às 18h:00); XXIX - supermercados, mercados, mercadinhos, mercearias e congêneres (diariamente, inclusive aos domingos, das 08h:00 às 19h:30). Art. 4º - As atividades descritas no art. 3º deste Decreto deverão respeitar os protocolos de convivência e de distanciamento social voltado ao combate do COVID-19, quais sejam: I – realização de controle de acesso ao público, permitindo a entrada de no máximo 01 (uma) pessoa a cada 2m² (dois metros quadrados) de área disponível para exposição de produtos; II – demarcação (sinalização) no piso, com fita de auto adesão ou produto similar, de distância de no mínimo 50cm (cinquenta centímetros) dos balcões de atendimento, observada a distância de 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra; III – disponibilização de álcool em gel 70% e/ou produtos similares de esterilização, para utilização pelos consumidores para sua higienização pessoal e na desinfecção de assentos ou qualquer outro bem ou utensílios que possa ser utilizado por mais de uma pessoa, de forma a se evitar a transmissão indireta; IV – uso obrigatório de máscaras pelos funcionários que atendem ao público em geral, bem como pelos usuários do estabelecimento comercial; V - a limitação será de 01 (uma) pessoa para cada 2m² (dois metros quadrados), caso a área tenha 20m² (vinte metros quadrados) conterá no máximo 10 (dez) pessoas. Sendo o espaço igual ou maior a 40m² (quarenta metros quadrados) obedecerá ao limite de até 20 (vinte) pessoas por ambiente; VI - todos os estabelecimentos devem dar total publicidade das regras e recomendações de biossegurança, com enfoque principal à necessidade de manter distanciamento entre as pessoas, por meio de cartazes ou painéis explicativos que devem estar bem visíveis e distribuídos nas áreas de operação das respectivas atividades. Art. 5º - As disposições contidas no presente decreto poderão ser revistas a qualquer momento, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19. PARÁGRAFO ÚNICO - periodicamente as medidas previstas nesse Decreto serão objeto de reavaliação, de acordo com a evolução da COVID-19, sobretudo para que seja avaliada a necessidade de relaxamento ou intensificação dos protocolos de segurança. Art. 6º - O descumprimento das medidas deste Decreto acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, nos termos da lei. Gabinete do Prefeito Municipal de Gentio do Ouro/Ba, 21 de Agosto de 2020. ROBÉRIO GOMES CUNHA Prefeito Municipal

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