Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Gentio do Ouro - Bahia e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Gentio do Ouro - Bahia
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social YouTube
Rede Social Instagram
Notícias
Enviar para um amigo!
Indique essa página para um amigo com seus dados
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Enviando indicação. Por favor, aguarde...
MAR
23
23 MAR 2020
361 visualizações
DECRETO ADICIONAL Nº 30/2020, de 23 de Março de 2020
enviar para um amigo
receba notícias

DECRETO ADICIONAL Nº 30/2020, de 23 de Março de 2020. Adiciona novas medidas ao DECRETO nº 29/2020, Define Serviços Essenciais e, dá outras providências . O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO, ESTADO DE BAHIA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, RESOLVE: . Art. 1º - Ao DECRETO Nº 29/2020, de 18 de março de 2020, que “dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação do NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) e, dá outras providências”, ficam Adicionadas as seguintes medidas e proibições: . § 1º - Proibição de abertura de comércio em geral, exceto pelo sistema de entrega a domicílio (delivery), BARES e RESTAURANTES, inclusive, exceto conjugados a hotéis, pousadas e similares e para atendimento exclusivo das pessoas hospedadas; . § 2º - Proibição de realização de cultos e missas presenciais, exceto assistência religiosa individual; . § 3º - Suspensão de feiras-livres em todo o Município, exceto para comercialização de gêneros alimentícios e para consumo humano, respeitada a distância mínima de 03 (três) metros entre as barracas ou bancas, proibida filas com proximidade a menos de dois metros entre as pessoas e qualquer forma de aglomeração; . Art. 2º - Excetuam-se da proibição deste Decreto e do que lhe é adicionado apenas os serviços essenciais definidos como: serviços de farmácias, supermercados, postos de gasolina, açougues, oficinas mecânicas, borracharia, clínicas médicas e odontológicas e laboratórios, padarias e serviços funerários. . Art. 3º - Ficam suspensas as LICENÇAS de FUNCIONAMENTO de EMPRESAS estabelecidas dentro dos limites do Município de Gentio do Ouro que utilizem alojamento e refeitórios para os seus colaboradores. . Art. 4° - Será adotado, para fins de Novas Medidas Sanitárias Emergenciais, a classificação de DECRETO ADICIONAL (ao DECRETO N° 29/2020), com numeração própria crescente. . Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade enquanto mantidos os motivos e as circunstâncias excepcionais e Emergência Sanitária porque passa a Nação Brasileira. . Link Diário Oficial: http://pmgentiodoouroba.imprensaoficial.org/pub/prefeituras/ba/gentiodoouro/2020/proprio/205.pdf . #TodosContraoCOVID19 #SecretariaMunicipalDeSaúde . #PrefeituraMunicipal #GentioDoOuro

Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia